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ACSTJ de 25-11-2004
Tráfico de estupefacientes Perda de bens a favor do Estado Nexo de causalidade
I - Para que seja decretada a perda de um veículo automóvel, nos termos do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, a título de instrumento do crime, é necessário que se verifique uma relação de causalidade adequada entre o objecto e a prática do crime, de forma a poder dizer-se que sem ele o crime não teria sido cometido ou dificilmente o teria sido na forma em que foi cometido. II - Não é esse o caso configurado na situação em que o arguido X era, por vezes, transportado a pedido no veículo de S. e companheiro, para contactar clientes e transaccionar droga, e, em troca, esse arguido gratificava a S. e o seu companheiro com o fornecimento de doses de heroína e cocaína para o seu consumo. III - Para além do aspecto de 'exploração' da toxicodependência destes últimos por aquele, que, assim, se viam praticamente constrangidos a fornecer-lhe os serviços de transporte no seu carro, há a salientar que esse transporte era acidental ou episódico e mesmo, em última análise, dispensável, pois nada nos diz, na matéria provada, que o arguido X não viesse a contactar os seus clientes se a S. e o companheiro - condenados como traficantes-consumidores - , se negassem a transportá-lo. IV - Por outro lado, funcionando o transporte no veículo como meio de troca para aquisição de droga por parte de S. e companheiro, e sendo esta aquisição também proibida, tal é diferente de se considerar o veículo como instrumento do crime.
Proc. n.º 3213/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Gonçalves Pereira
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