Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-11-2004
 Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Distribuição por grande número de pessoas Direitos de defesa Princípio do acusatório Princípio da legalidade
I - Tendo-se dado como provado que:- 'os arguidos desde data indeterminada do início de 2002, até 23 de Julho do mesmo ano, se vinham dedicando à venda de heroína e cocaína e outros produtos estupefacientes, para daí retirarem lucros, sendo que não tinham trabalho regular ou qualquer outra ocupação;- com vista a esse desiderato, compraram heroína e cocaína e outros produtos estupefacientes a pessoas não apuradas e procederam à sua pesagem, 'corte' e revenda diária, em porções, a indivíduos que os procuravam previamente por várias formas, designadamente através de telemóveis, ou que se dirigiam ao local onde sabiam que os arguidos costumavam vender tais substâncias;- diariamente, eram pelo menos de dez o número de pessoas que, por essa forma, compravam droga aos arguidos, havendo dias em que eram ultrapassados os 30 compradores, adquirindo, de cada vez, entre 15 Euros e 40 Euros de estupefaciente, em média...'tais factos têm de ser interpretados com todas as reservas ou limitações impostas, quer pelo direito de defesa, quer pelo princípio do acusatório, quer ainda pelos princípios da tipicidade e da legalidade.
II - Assim é que, para efeitos de enquadramento jurídico-penal, temos de nos ater, sobretudo, aos concretos actos praticados pelos arguidos, àqueles que estão devidamente configurados em todo o seu circunstancialismo individualizador, que não aos que nos aparecem referenciados em termos genéricos e mais ou menos indeterminados, ainda que essa indeterminação apareça disfarçada num número determinado: dez em média e às vezes mais de trinta compradores, adquirindo em média entre 15 e 40 Euros de produto estupefaciente.
III - Não se pode, por exemplo, partir desses números para integrar a conduta no tipo legal de crime agravado do art. 24.º do DL 15/93, seja através da al. b), seja da al. c), pois a indeterminação resultante da matéria assim dada como provada é patente, não se compadecendo com os princípios acima assinalados, dos quais se extrai que os factos imputados têm de ser claros, precisos e determinados e devendo corresponder rigorosamente, nas suas características, aos elementos constituintes do tipo de ilícito, subjectiva e objectivamente considerado.
IV - Essa matéria de facto não é irrelevante, mas, desconhecendo-se, a não ser por referências mais ou menos abstractas e conclusivas, as pessoas a quem os arguidos venderam produtos estupefacientes (podiam ser as mesmas, formando uma clientela fixa) e as quantidades que efectivamente transaccionaram, tal actividade deverá ser levada em conta em sede de medida da pena, dentro dos critérios do art. 71.º, n.º 2, do CP, que não como elementos integradores das circunstâncias modificativas agravantes que constituem o tipo legal de tráfico agravado.
Proc. n.º 3267/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Gonçalves Pereira Carmona