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ACSTJ de 25-11-2004
Atenuação especial da pena Decurso do tempo Suspensão da execução da pena Perdão de pena
I - Do disposto no art. 72.º, n.ºs 1 e 2, do CP resulta que a enumeração das circunstâncias aí feita não é taxativa, sendo de aplicar a atenuação especial da pena sempre que se verifique uma circunstância da qual resulte uma diminuição acentuada da ilicitude, da culpa do agente ou da necessidade da pena. II - O decurso do tempo sobre a prática do crime não é circunstância que, só por si, seja suficiente para fazer desencadear a atenuação especial da pena. Porém, não tendo valor atenuativo autónomo, o ter decorrido sobre a prática do crime 'muito tempo', aliado ao bom comportamento do arguido, posteriormente à prática dos factos, pode constituir circunstância que diminui a ilicitude do facto e a culpa do arguido. III - Decorre, pois, da al. d) do n.º 2 do art. 72.º do CP, que é o comportamento posterior do agente, a sua conduta posterior se boa, que é valorada mais intensa e positivamente em função do maior ou menor tempo que decorreu sobre a prática do crime. IV - Mas, manter boa conduta não se traduz apenas em não ter antecedentes criminais; na verdade, o que aí não falta é indivíduos que não tendo antecedentes criminais registados, têm mau comportamento. V - A boa conduta após a prática do crime, revela-se em factos indiciadores de ressocialização do arguido, ou seja, que ele tenha tido um comportamento que revele que o crime cometido de que trata o processo mais não foi do que um simples episódio da sua vida, que não volta a ocorrer. VI - As circunstâncias invocadas pelo arguido, de não ter antecedentes criminais, de terem decorrido cerca de seis anos, ainda não completados sobre a prática dos factos, da sua actual situação familiar, são circunstâncias a ser consideradas e atendidas na determinação da medida da pena, como atenuantes de carácter geral - não especial. VII - Quando o CP prescreve que não pode ser suspensa a execução de uma pena de prisão aplicada em medida superior a três anos está-se a referir à pena efectivamente aplicada e não à pena residual resultante do perdão.
Proc. n.º 3995/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Gonçalves Pereira Carmona da Mota
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