Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-11-2004
 Insuficiência da matéria de facto provada Insuficiência da prova Matéria de facto Matéria de direito Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Motivação Questão nova Escutas telefónicas Prova
I - O vício de insuficiência da matéria de facto para uma correcta decisão de direito constitui um erro que, enquanto inquinador da base factual em que assentou a decisão de direito, é imediatamente perceptível face à decisão proferida, só existindo quando o tribunal recorrido, não tendo esgotado o thema probandum, mesmo assim decide do fundo da causa.
II - A insuficiência da matéria de facto não se confunde e é coisa bem diversa da insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
III - A insuficiência de provas para o matéria de facto dada como provado é uma questão de facto que escapa à censura do STJ enquanto tribunal de revista - art. 434.º do CPP.
IV - Ao interpor recurso do acórdão da Relação, apresentando no essencial a mesma motivação e conclusões que haviam fundamentado o recurso do acórdão da 1.ª instância para a Relação nada de novo tendo alegado, o recurso para o STJ, nesta parte, carece de objecto e, por isso, não pode ser conhecido por este STJ.
V - O STJ tem vindo reiteradamente a entender que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim, para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
VI - Conforme resulta do art. 434.º do CPP e é inerente à natureza e finalidade do recurso só pode integrar o seu objecto o 'reexame' da matéria de direito e não o exame de questões novas, salvo se inerentes às colocadas ou apreciadas na decisão recorrida, ou delas decorrentes.
VII - As escutas telefónicas, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, a valorar pelo tribunal de acordo com as regras da experiência; e como prova documental no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta.
VIII - A consideração pelo Tribunal a quo de todos os documentos constantes dos autos e, designadamente, das transcrições das conversas telefónicas não configura qualquer irregularidade.
IX - O art. 340.º, n.º 2, do CPP pretende é impedir que o tribunal considere prova nova sem que sobre ela seja exercido, antes, o contraditório.
X - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, caracterizando-se como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo (...).sto quer dizer que o 'primeiro passo' dado pelo agente na senda do iter criminis já constitui o preenchimento do tipo, valendo os passos seguintes apenas para efeitos de estabelecimento da medida concreta da pena a impor.
XI - O facto de o arguido não ter actividade laboral que justifique a proveniência de certos objectos ou o facto de as regras da experiência comum mostrarem que determinados bens são, normalmente, dados em pagamento pelos compradores de droga, não permitem, por si só, concluir no sentido de se mostrar preenchida alguma das situações previstas nos arts. 35.º e 36.º do DL 15/93.
Proc. n.º 3234/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Gonçalves Pereira Carmona da Mota Pereira Made