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ACSTJ de 07-12-2004
Receptação Escolha da pena Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Não merece reparo a opção pela pena de prisão, considerando que:- o recorrente cumprira antes uma pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (tendo sido colocado em liberdade condicional após cumprir parte dos 18 meses de prisão aplicados), voltando agora a delinquir comprando uma apreciável quantidade de objectos furtados, de considerável valor, a um toxicodependente, pelo que não pode deixar de se considerar que as exigências de socialização do recorrente não se satisfazem com a aplicação de uma pena de multa;- o efeito intimidatório da pena face a eventuais futuros delinquentes e a necessidade de afirmação perante a comunidade da validade das normas penais violadas impõem a opção por uma pena privativa da liberdade, dada a necessidade de reprimir os malefícios deste tipo de receptação, que propicia e alimenta a prática de crimes de furto e de algum modo ajuda a manter a chaga social que é a toxicodependência;- o efeito nefasto do cumprimento da pena dilui-se no caso face à circunstância de o recorrente já ter cumprido uma pena de prisão;- não é a circunstância de os filhos menores do recorrente poderem ser afectados pelo cumprimento da pena que pode obstar à sua aplicação, dado que as finalidades da pena se sobrepõem à consideração dessa ou de outras circunstâncias de ordem familiar. II - E, dentro da moldura penal do crime de receptação p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do CP, de prisão até 5 anos (ou multa até 600 dias), se a favor do recorrente se verifica apenas a circunstância da recuperação parcial do objecto da receptação, que diminui a gravidade das consequências do crime, não é excessiva a medida da pena aplicada, de 1 ano de prisão, que se situa relativamente perto do limite mínimo. III - Não é de suspender a execução da pena, face às circunstâncias do facto e à conduta anterior do recorrente no aspecto criminal, já que, se é certo que, em regra, é de exigir ao tribunal, confrontado com a passibilidade de suspender a execução de uma pena de prisão, um risco de em liberdade o arguido voltar a delinquir, neste caso esse risco mostra-se, num critério de razoabilidade, de concretização provável, não sendo possível formular um prognóstico favorável quanto ao seu comportamento futuro, e não se mostrando plenamente realizadas com a suspensão as exigências de prevenção geral.
Proc. n.º 3224/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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