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ACSTJ de 07-12-2004
Tráfico de menor gravidade Medida da pena
Mostra-se adequada a aplicação ao arguido A de uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01 se o tribunal apurou que:- os arguidos B e M encaminhavam os interessados na compra de estupefacientes para o A, que, no período de cerca de 30 minutos e em 10 actos concretos, vendeu pequenas embalagens de heroína a aproximadamente 20 indivíduos;- aquando da intervenção policial foram encontrados, no local da venda, 19 embalagens contendo 6,158 grs. de heroína, pertença dos arguidos; o arguido M detinha diversos pedaços de canabis-resina, com o peso líquido de 3,430 grs., e o arguido A tinha em seu poder €77,60, provenientes de vendas de estupefacientes efectuadas;- os arguidos agiram em conjugação de esforços, após prévio acordo, e destinavam a heroína e a canabis que detinham a comercialização, com o propósito de obter contrapartida económica;e ponderou que tratando-se de um crime de tráfico de estupefacientes, ocorrem prementes necessidades de prevenção especial e geral, que, não sendo a quantidade de droga elevada, o que levou ao enquadramento dos factos no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, tinha, no âmbito deste preceito, uma expressão significativa, e que o modo de execução, através de um esquema em que participavam os outros dois arguidos, que facilitavam o tráfico, aumenta o grau de ilicitude.
Proc. n.º 2833/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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