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ACSTJ de 07-12-2004
Recurso de revisão Sentença não transitada Rejeição de recurso
I - Apesar do art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, não aludir expressamente à exigência do trânsito em julgado da outra sentença, afigura-se evidente, de harmonia com o pensamento legislativo expresso nas duas alíneas anteriores, que também nesta alínea a sentença donde constem 'os factos provados' , 'inconciliáveis' e em 'oposição' só deve ser entendida como tal desde que transitada, pois só assim se poderão considerar como (definitivamente) provados os factos. II - nvocando o recorrente como fundamento do recurso de revisão sentença ainda não transitada, tanto basta para que o recurso deva ser rejeitado.
Proc. n.º 3973/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Pires Salpico
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