Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2004
 Passagem de moeda falsa Medida da pena
Mostra-se ajustada e criteriosa a pena de 6 anos aplicada ao arguido (dentro de uma moldura abstracta de 3 a 12 anos de prisão), pela prática de um crime de contrafacção de moeda falsa, se na decisão se ponderou:- a quantidade de notas falsificadas, no valor de €162.620, circunstância a depor contra o arguido;- o grau de perfeição da falsificação, que de algum modo diminui a ilicitude, já que um exame atento às notas detectaria na zona do elemento holográfico que as notas não eram genuínas;- a circunstância de os factos terem ocorrido logo nos primeiros meses de 2002, quando o comum dos cidadãos tinha ainda pouca ou nenhuma experiência no manuseamento das notas em euros, pois foi em Janeiro de 2002 que o euro iniciou o seu curso legal em Portugal, dai o elevado grau de eficácia na passagem de notas falsas, o que impede se dê grande relevo atenuativo ao grau de imperfeição no fabrico das notas;- a 'passagem' de notas falsas, no valor de €66.530, circunstância a agravar a responsabilidade do recorrente;- o facto de só um dos arguidos, em compras de reduzido valor, nos mais diversos estabelecimentos da zona da 'Grande Lisboa', a pagar com 'notas falsas' de €100 e €200, recebendo depois o troco, conseguiu um grau de eficácia de 80%, lançando no giro comercial notas falsas, no valor de €1.700, até à apreensão;- estar o arguido envolvido numa 'empresa' vocacionada para o fabrico de 'notas falsas', contando com diversos colaboradores para a 'passagem' dessas notas;- a confissão parcial dos factos, de pouco relevo face às demais provas apresentadas;- o passado criminal do arguido, com duas condenações anteriores, uma por receptação, em pena de prisão, e outra por detenção ilegal de arma, em pena de multa.
Proc. n.º 3211/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Armindo Monteiro Silva Flor Soreto de Barros