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ACSTJ de 07-12-2004
Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória
I - Segundo jurisprudência estabilizada neste Supremo Tribunal, no recurso para o STJ de acórdão da Relação, tirado em recurso, não pode o recorrente invocar vícios da sentença da 1.ª instância previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pois o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelo recorrente, pois então já foi assegurado um segundo grau de jurisdição em matéria de facto e a questão encontra-se definitivamente encerrada. III - A circunstância de o tribunal não ter apurado que quantia os arguidos iriam obter com a venda do estupefacientes apreendido não invalida que a conduta dos arguidos possa suportar a agravação da previsão da al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01. IV - Na verdade, estando em causa mais de 2 toneladas de cocaína (2.230,713 kg) e considerando o seu valor de mercado, consabidamente elevado, que rondaria os 20 milhões de contos no entender do tribunal a quo (tal era a expectativa de lucro que um dos arguidos concordou em fazer o transporte do estupefaciente com a viatura da empresa na qual trabalhavam, não hesitando em pôr em risco o emprego), é evidente e inequívoco que os arguidos procuravam obter avultada compensação remuneratória.
Proc. n.º 2246/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Rua Dias
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