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ACSTJ de 15-12-2004
Admissibilidade de recurso Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Pedido cível Constitucionalidade
I - De acordo com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Uma vez que o crime por que o arguido vinha acusado (homicídio por negligência) é punível com pena de prisão até 5 anos, o acórdão da Relação não é recorrível, e, dada essa irrecorribilidade em matéria penal, não cabe recurso ordinário da decisão desse tribunal relativa à indemnização civil, em conformidade com a interpretação do art. 400.º, n.º 2, do CPP fixada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2002, de 14-03. III - Fora do âmbito processual penal, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que a garantia de um duplo - ou, por maioria de razão, triplo - grau de jurisdição não goza de protecção generalizada, não se podendo, nomeadamente, considerar incluída no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP. IV - No caso, para além de estar em causa apenas matéria civil, a lei, mesmo na interpretação fixada pelo mencionado acórdão, permite sempre um grau de recurso, satisfazendo quer as exigências constitucionais de pleno acesso aos tribunais, quer o que se pode considerar a consagração 'implícita' do sistema de recursos existente à data da elaboração da própria CRP, pelo que o art. 400.º, n.º 2, do CPP, na referida interpretação, não viola o art. 20.º, n.º 1, da CRP.
Proc. n.º 3972/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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