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ACSTJ de 15-12-2004
Prazo de interposição de recurso Motivação Rejeição de recurso
I - Tendo o acórdão recorrido sido proferido no dia 15-12-03 e nessa mesma data depositado na secretaria do tribunal, o prazo de 15 dias para dele recorrer, por ser contínuo em virtude de haver arguidos presos (arts. 103, n.º 2, al. a), e 104.º, n.º 2, ambos do CPP), terminaria no dia 30-12-03, ou no dia 05-01-04, terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, com pagamento de multa - dias 1 (feriado), 3 (Sábado) e 4 (Domingo). II - Se a motivação do recurso, interposto em acta, só foi apresentada no dia 21-01-04, estava já ultrapassado o prazo legal de recurso. III - Não constando dos autos qualquer impedimento de acesso do arguido às cassetes de gravação da prova (impedimento que, aliás, o arguido não invocou), nem qualquer despacho de suspensão ou de prorrogação do prazo para apresentação da motivação de recurso, sendo que tal prazo é contínuo e não pode ser suspenso por decisão judicial, o recurso, por extemporâneo, não deveria ter sido admitido, e tendo-o sido, deve ser rejeitado, nos termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP.
Proc. n.º 2825/04 - 3ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar
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