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ACSTJ de 15-12-2004
Habeas corpus Obrigação de permanência na habitação
I - Dada a similitude entre a medida cautelar de obrigação de permanência na habitação - em que o arguido se encontra, em substância, privado de liberdade - e a de prisão preventiva (visível na idêntica regulação processual) afigura-se possível, por favorecedora da posição do arguido, estender àquela o regime de habeas corpus. II - Questionando o peticionante a suficiência dos indícios que suportaram a subsunção operada pelo tribunal, argumentando que o MP entendeu que 'não é possível ainda com juízo rigoroso saber a verdadeira extensão da actividade delituosa por ele desenvolvida', para além de se poder dizer que é natural que, naquela fase do processo (imediatamente após a detenção), se não tenha o completo desenho da verdadeira extensão daquela actividade, o certo é que o juiz de instrução não teve dúvidas quanto ao acerto daquela operação, e não sofre dúvida que a situação - tal como configurada na decisão - permite a imposição da medida de obrigação de permanência na habitação. III - De qualquer forma, a sindicação da bondade de tal decisão, no que tange a suficiência de indícios e regularidade processual dos meios de prova em que assentou, bem como dos demais aspectos da questionada necessidade e proporcionalidade da medida de coacção imposta, há-de ter lugar em sede própria, que é o recurso ordinário.
Proc. n.º 4617/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Rua Dias
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