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ACSTJ de 15-12-2004
Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Homicídio Medida da pena
I - Se o recorrente, nas conclusões da sua motivação do recurso para o STJ, nega ter cometido o crime de homicídio pelo qual vem condenado, acerca do qual diz não ter sido produzida prova em audiência, discorre sobre os depoimentos de algumas testemunhas, e afirma não ter agido com intenção de matar, questionando, ainda, o modo como o tribunal formou a sua íntima convicção, limita-se a pretender pôr em causa a matéria de facto julgada definitivamente assente pelos tribunais de instância, tarefa inglória e improfícua uma vez que o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito - art. 434.º do CPP. II - Resultando da factualidade assente que a gravidade objectiva dos factos praticados pelo arguido é indiscutível, dado estar em causa um delito contra a vida humana, bem supremo não só para o indivíduo como para a sociedade e o Estado, e que o arguido agiu com grande intensidade de dolo e com elevadíssimo grau de culpa, e dadas as molduras penais previstas (prisão de 8 a 16 anos para o homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, e prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para a detenção ilegal de arma), mostram-se equilibradas, necessárias e justas as penas parcelares aplicadas, de 12 anos de prisão e 1 ano de prisão, respectivamente, bem como a pena única de 12 anos e 6 meses.
Proc. n.º 3262/04 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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