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ACSTJ de 15-12-2004
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Rejeição de recurso
I - A expressão 'soluções opostas' pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, ou seja, que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. II - Tal não sucede quando no caso do acórdão fundamento se reputou pressuposto essencial decisório que a acusação apenas contra um dos lesantes por via de meio de imprensa, ou seja, a autora do escrito, valia como desistência de queixa em relação ao director do jornal, e no acórdão recorrido está apenas em causa o efeito da queixa contra o autor do escrito, não resultando do art. 117.º do CP a consagração da parificação do regime da desistência de queixa, em caso de comparticipação (n.º 3) ao caso de dedução de acusação apenas contra um dos comparticipantes do crime, tornando extensivos os efeitos daquela falta aos demais. III - Retratam-se situações desiguais, de facto e de direito, se no acórdão fundamento está em causa um crime semi-público, em que a adesão do MP posterior à acusação do assistente, não sana a nulidade em que se caiu, e o acórdão recorrido se reporta a um crime de natureza não semi-pública, em que, nos termos do art. 285.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, nem sequer é obrigatória a adesão à acusação particular. IV - Faltando a identidade inabdicável pressuposta na declaração de oposição de julgados e prosseguimento do processo, é o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de rejeitar, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 4401/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias
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