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ACSTJ de 15-12-2004
Extradição Admissibilidade de recurso Detenção Medidas de coacção
I - Sendo peremptório o disposto no art. 49.º, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, e não contendo o processo de extradição - processo especial - qualquer lacuna nesta matéria, a exigir aplicação subsidiária do processo penal, só é admissível recurso da decisão final. II - Ainda que assim não fosse, seria inútil o conhecimento do recurso da decisão que aplicou à recorrente a medida de prisão preventiva, dado que:- independentemente do trânsito do acórdão do STJ que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação que deferiu a extradição, a detenção da extraditanda mantém-se, mesmo no caso de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não podendo prolongar-se 'por mais de 3 meses', como, de resto, também subsiste e subsistiu no caso de recurso do acórdão da Relação que concedeu a extradição (cfr. art. 52.º, n.ºs 3 e 4 , da Lei 144/99, de 31-08);- a prisão preventiva decretada no âmbito do processo de extradição equipara-se ou confunde-se, mesmo, com a detenção (e é apenas este o nomen juris utilizado naquele diploma), entendida com o sentido de medida detentiva e garantística subjacente à própria extradição, nem sequer sendo consentida, na extradição, qualquer discussão sobre a existência ou não de fortes ou suficientes indícios da prática do crime;- consistindo a extradição na 'transferência de um indivíduo que se encontra sob a soberania de um Estado para a de outro Estado a solicitação deste, por aí se encontrar arguido ou condenado pela prática de um crime' (cfr. Vital Moreira e Gomes Canotilho, in CRP anotada, 1.ª ed., 1978, pág. 88), a detenção do extraditando é, em regra, a única medida capaz de garantir a efectivação da entrega do extraditado, nos termos, prazos e local referenciados no art. 60.º da Lei 144/99, de 31-08, e por isso a lei permite, nestes casos, a privação da liberdade do cidadão a extraditar ou a expulsar do território nacional (cfr. arts. 27.º, n.º 3, al. c), da CRP, 202.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 38.º, 51.º e segs. da Lei 144/99), ainda que aqui se estabeleçam prazos mais apertados e peremptórios do que os previstos no CPP para a prisão preventiva;- confundindo-se, no essencial, os pressupostos da detenção com os da extradição, bem se poderia dizer, como no acórdão do STJ de 24-11-04 (proc. n.º 3488/04-3.ª), que 'a discussão sobre a verificação dos pressupostos não poderia ter lugar em eventual recurso autónomo da detenção, porque retiraria efeito, ou antes objecto, ao processo de extradição, antecipando a decisão final: não havendo pressupostos para a detenção, não haveria fundamento para a extradição, invertendo assim as funções processuais e impedindo, na lógica, a decisão sobre o fundo';- em face da exiguidade e rigidez dos prazos da detenção previstos na extradição, quando confrontados com os prazos para instrução, apreciação e julgamento em processo penal, de recurso sobre prisão preventiva/detenção, dificilmente se conseguiria, em tempo útil, uma decisão sobre eventual recurso de uma decisão interlocutória proferida em processo de extradição.
Proc. n.º 3999/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
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