Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-12-2004
 Violação Medida da pena Cúmulo jurídico
I - A ilicitude do facto e a culpa do agente são os factores determinantes da pena, devendo esta, em concreto, determinar-se em função das necessidades de prevenção geral (tutela dos bens jurídicos, confiança na validade da norma) e de prevenção especial (visando a reintegração social do agente), mas nunca ultrapassando a medida da culpa.
II - Mostra-se adequada a pena de 7 anos de prisão para o crime de violação praticado pelo arguido, em que a ilicitude é particularmente acentuada, e o dolo de forte intensidade: o recorrente esperou pelo fecho do café bar - às 5 horas da manhã - onde trabalhava a ofendida, surpreendendo-a e ameaçando-a com uma faca; amarrando-lhe depois as mãos com um cinto atrás as costas, deu-lhe uma forte joelhada na perna direita (fracturando-lha), amordaçou-a com uma fita adesiva que trazia consigo e só depois de paralisada e manietada é que lhe tirou a fita adesiva para lhe introduzir o pénis na boa, assim levando a cabo coito oral, coito vaginal e coito anal; para além disso, e sempre contra a vontade da vítima, ainda lhe retirou artigos em ouro (fio e pulseira) e da caixa registadora tirou dinheiro.
III - Em cúmulo jurídico dessa pena de 7 anos de prisão com duas de 4 anos (por dois crimes de roubo agravado), uma de 2 anos (por um crime de roubo), duas de 9 meses e uma de 1 ano (por três crimes de sequestro), e uma de 6 meses (por um crime de ofensa à integridade física), e tendo em conta que:- não consta que o recorrente tenha antecedentes criminais;- tem 24 anos de idade;- veio de Angola em 2000 e trabalhou até Dezembro de 2002, vivendo com um primo;- tem um filho de 15 meses, a viver com a mãe;- tem o 10.º ano de escolaridade, sendo de modesta condição social, cultural e económica;- a criminalidade em apreço ocorreu, em co-autoria (nos dias 04-02 e 13-05) e autoria (no dia 26-05) em3 dias de 2003, apontando mais para mera ocasionalidade do que para qualquer tendência perversa e incontida;considera-se adequada e suficiente a pena única de 10 anos de prisão
Proc. n.º 3223/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro