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ACSTJ de 15-12-2004
Prazo Instrução Intervenção hierárquica Meios de reacção cumulativos, alternativos ou sucessivos
I - Não fazendo a Lei qualquer distinção ao nível hierárquico do MP que decretou o arquivamento ou deduziu acusação, só poderá reportar-se, para efeito de contagem do prazo para abertura de instrução, ao arquivamento e à acusação, definidos nos arts. 277.º e 288.º do CPP, onde, entre o mais, se estabelecem as regras especiais quanto às comunicações e notificações desses actos. II - A ratio da intervenção hierárquica do art. 278.º do CPP reside mais na possibilidade e até no dever do superior hierárquico, 'fiscalizar' ou controlar o exercício da acção penal pelo detentor do inquérito, do que na concessão de quaisquer meios - v.g. reclamação -, para os interessados impugnarem o arquivamento entretanto ordenado pelo MP. III - A intervenção hierárquica, oficiosa ou a requerimento dos interessados, só ocorrerá dentro do prazo de 30 dias após o arquivamento ou a notificação deste ao assistente ou denunciante com a faculdade de se constituir assistente, pela simples razão de que, primeiramente, haverá que decorrer o prazo para a abertura de instrução (20 dias) e só se esta não tiver sido requerida poderá o superior hierárquico avocar a si, oficiosamente ou a requerimento, o inquérito para os fins tidos por convenientes. IV - A admitir-se interpretação diversa, isto é, num primeiro momento a intervenção hierárquica e num segundo momento, de forma sucessiva, a abertura de instrução, poderíamos deparar com situações de todo inconciliáveis e não consentidas pela harmonia do sistema. V - A intervenção hierárquica com o objectivo de controle do exercício da acção penal deixa de fazer sentido logo que os autos passem para a alçada do juiz de instrução, pois para além dessa função de controle de pouca ou nenhuma função se reveste.
Proc. n.º 2027/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Henriques Gaspar (tem voto de ven
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