Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-12-2004
 Medida da pena Confissão Idade do agente Perda de bens a favor do Estado Tráfico de estupefacientes
I - A confissão da evidência, do flagrante delito, não tem qualquer valor atenuativo.
II - A circunstância de o arguido ter 63 anos na altura dos factos não é factor que, no caso (de tráfico de estupefaciente), atenue extraordinariamente as exigências de prevenção. Bem pelo contrário, revela, conjugada com as anteriores condenações e atitude posterior, de não assunção plena das suas responsabilidades, total indiferença pelos valores jurídico-penais e opção marcada pela prática do crime como modo de estar na vida, a subir as exigências de prevenção especial, mormente a sua função de intimidação individual e, consequentemente, a agravar a medida concreta da pena dentro da moldura de prevenção.
III - A Lei 5/2002, de 11-01, veio estabelecer um regime especial de perda de bens a favor do Estado relativo aos crimes de tráfico de estupefacientes.
IV - O art. 7.º deste diploma, por razões de política legislativa que entroncam na natureza e gravidade dos factos a que se refere, na clandestinidade dos avultados lucros que normalmente proporcionam e na facilidade com que são lavados, veio estabelecer a presunção de que constitui vantagem ou produto da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
V - A presunção não se estabelece relativamente ao património do criminoso; abrange apenas o que excede a parcela justificada pelo seu rendimento lícito - o que pressupõe, primeiro, que se alegue qual é o rendimento lícito ou que este inexiste, de todo, depois, que se averigúe e se prove o facto alegado.
VI - O processamento do perdimento de bens obedece a ritualismo próprio, estabelecido nos arts. 8.º e 9.º daquela Lei: o MP liquida na acusação, ou não sendo isso possível, nos próprios autos, até ao 30.º dia anterior à data designada para a 1.ª sessão de julgamento, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado; recebida a liquidação ou a posterior alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido; a defesa deve ser apresentada na contestação ou, se a liquidação for posterior à acusação, nos 20 dias subsequentes à notificação; a prova, qualquer meio de prova válido em processo penal, é oferecida em conjunto com a defesa.
VII - A presunção pode ser ilidida, nos termos gerais, por qualquer meio de prova produzida, ultrapassando as regras civilísticas do ónus da prova.
Proc. n.º 3270/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar (tem dec