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ACSTJ de 02-12-2004
Pena de substituição Prevenção geral/especial Suspensão da execução da pena Fundamentação
I - 'Uma pena de prisão não superior a 6 meses só poderá ser aplicada se a sua execução se revelar imposta por razões exclusivamente de prevenção. A culpa do agente não assume aqui qualquer papel, esgotando-se a sua função no momento em que o tribunal, logo no início do processo da medida da pena, conclua que a pena de prisão a fixar não deverá ser superior a 6 meses (...).sto verificado, o tribunal só poderá ordenar a execução da prisão na base de uma de duas razões, que especificadamente terá de fundamentar: ou de razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência; e (ou) na base de que aquela execução é imposta por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. Uma fundamentação da necessidade da prisão apelando para exigências de retribuição (compensação) a culpa do agente será, pois, sempre inválida e irremediavelmente contra legem (...). Critério de necessidade de execução da pena de prisão é, exclusivamente, a profilaxia criminal, na dupla vertente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e da influência sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico). Só quando, pelo menos, uma destas finalidades da pena o exigir, pode o tribunal ordenar a execução de uma pena de prisão não superior a 6 meses' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, §§ 556 e 559). II - Sob pena de nulidade parcial da decisão (art. 379.º, n.º1, c), do CPP), 'o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configura[rá] um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. [70.º do CP]' (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., § 523).
Proc. n.º 3500/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Abrantes dos Santos
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