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ACSTJ de 02-12-2004
Cúmulo jurídico Competência territorial Conflito negativo de competência
I - A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um 'novo julgamento', com todas as inerentes implicações jurídicas. II - Quando o legislador - art. 472.º, n.º 2, do CPP - impõe a tarefa desse novo julgamento ao foro da 'última condenação', tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena, por exemplo, a conduta posterior - art. 71.º, n.º 2, e), do CP) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual.
Proc. n.º 3417/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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