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ACSTJ de 02-12-2004
Suspensão da execução da pena Regime penal especial para jovens Fundamentação Nulidade de sentença
É nula, por deficiência de fundamentação, a sentença que decide aplicar ao arguido o regime penal especial para jovens adultos - DL 401/82, de 23-09 - e beneficiá-lo com a aplicação de pena suspensa - art. 50.º do CP - limitando-se, para tanto, a invocar os 16 anos de idade e a (nesse caso) pouco relevante ausência de antecedentes criminais do jovem, sem curar de averiguar outras bases de facto capazes de suportarem com um mínimo de solidez o reclamado juízo prognóstico, nomeadamente, as respectivas condições pessoais.
Proc. n.º 3285/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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