Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-12-2004
 Cúmulo jurídico Pressupostos Pena única Suspensão da execução da pena
I - Só existe concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontrem extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer uma delas.
II - Tem sido entendido neste STJ que resulta directamente dos arts. 77° e 78° do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
III - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
IV - A provisoriedade da substituição das penas parcelares obsta, de si, à invocação, contra a unificação destas, do trânsito em julgado da substituição eventualmente operada em alguma das condenações avulsas, pelo que tal substituição deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao 'conhecimento superveniente do concurso'.
V - O caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
VI - A suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo, é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do art. 56.°, n.º l, al. b) do CP, mas sim por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas.
VII - A suspensão da execução da pena não se perfila como uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva; daí que não exista nenhum fundamento para excepcional o art. 78.° do CP, em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.
Proc. n.º 4106/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa