Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-12-2004
 Violação Legitimidade Assistente Suspensão da execução da pena Pressupostos Arrependimento Confissão Prevenção especial Danos não patrimoniais Juros moratórios
I - Se a assistente funda a impugnação da indemnização arbitrada numa maior ilicitude da conduta do arguido, do que a considerada pelo Tribunal a quo e, por outro, invoca o medo que lhe causa a manutenção do arguido em liberdade, pela possibilidade de este voltar a praticar os mesmos factos, estabelece suficientemente um interesse próprio em agir, que lhe atribui legitimidade para recorrer desacompanhada do MP.
II - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
III - Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, atendendo-se nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível.Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.
IV - Por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. Mas, por outro lado, nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico, desde que as circunstâncias do caso permitam, apesar disso, a formulação desse juízo de prognose favorável.
V - Tendo o arguido de 20 anos, trabalho certo, está inserido social e familiarmente, o que permitiu ao Tribunal recorrido concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição num caso de violação tentada, juízo que não merece censura por parte do STJ.
VI - Mas a tutela do medo de que passou a sofrer ofendida, por causa destes factos, impõe que se acompanhe a suspensão da pena das seguintes regras de conduta a observar no período da suspensão: não frequentar o arguido a zona onde se situa a residência e local de trabalho da ofendida e não contactar com ela.
VII - Os danos não patrimoniais são determinados nos termos do n.º 3 do art. 496.º, do CC: o quantitativo é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, devendo ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos, limitando então os Tribunais de recurso a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras.
VIII - Quando o crédito é ilíquido a norma aplicável é a do n.º 3 do mesmo art. 805.º do CC (se a falta de liquidez for imputável ao devedor, não há mora, enquanto o crédito não for líquido; se se tratar de responsabilidade pelo risco ou por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, se não estiver em mora).
Proc. n.º 4118/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C