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ACSTJ de 09-12-2004
Competência/Poderes da Relação Matéria de facto Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, só é aplicável o n.º 2 do art. 374.º por via da aplicação correspondente do art. 379.º, que por sua vez se refere à aplicação do art. 374.º, sendo-lhes aplicáveis as normas do art. 425.º, que no seu n.º 4 só refere directamente os arts. 379.º e 380.º, como correspondentemente aplicáveis e as normas do n.º 3 do art. 420.º para os acórdãos de rejeição e do n.º 5 do art. 425.º para os acórdãos absolutórios [art. 400.º, n.º 1, al. d)] confirmativos da decisão da 1.ªnstância, sem qualquer declaração de voto. II - Mas se a Relação decide pela alteração da matéria de facto fixada pela 1.ªnstância, deve então fixar os novos factos a atender no julgamento do aspecto jurídico da causa, como o prescreve o n.º 2 do art. 374.º, aplicável nesses termos, incorrendo se não o fizer, a respectiva decisão na nulidade prevista no art. 379.º, n .º 1, al. a) do CPP.
Proc. n.º 3993/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C
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