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ACSTJ de 09-12-2004
Habeas corpus Irregularidade Documentação da prova Direitos de defesa Anulação de decisão Tráfico de estupefacientes Prazo da prisão preventiva Excepcional complexidade do processo
I - A falta de gravação de certos depoimentos, por anomalia técnica, é uma irregularidade que afectou um acto exterior ao processo, mas condicionante de um direito fundamental dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido, na medida em que, não se encontrando gravados certos depoimentos, em virtude da tal anomalia técnica, o tribunal superior não pode reapreciar a prova produzida. II - Essa irregularidade não exigiria que o Tribunal da Relação invalidasse o julgamento, embora parcialmente, e a decisão condenatória, para que fosse não só repetida a prova não gravada (eventualmente a prova toda, se não pudesse constituir-se o mesmo tribunal colectivo), como também reapreciada toda a prova repetida e outra que o tribunal viesse a reputar digna de ser produzida, elaborando no final um novo acórdão, de acordo com tal reapreciação. III - Rigorosamente, a repetição do julgamento deveria ter sido determinada apenas para que a prova que não ficou registada, por anomalia técnica, fosse agora registada, para assim se possibilitar ao tribunal de recurso o controle da decisão, quer no aspecto de facto, quer no aspecto jurídico. Tal implicaria que, após tal registo, o processo fosse devolvido sem mais (isto é, sem nova apreciação da prova), ao Tribunal da Relação, pois a prova já foi anteriormente produzida e apreciada de forma válida, e do que se trataria agora seria apenas de colmatar uma falha 'técnica' (não em sentido técnico-jurídico, mas em sentido estritamente técnico, isto é, relativo a uma operação mecânica, envolvendo a utilização de um processo tecnológico). IV - Tendo, porém, a Relação invalidado o julgamento (parcialmente) e a decisão condenatória, não se pode dizer que esta seja inexistente ou que, sendo nula, não produz efeitos jurídicos alguns. Há efeitos jurídicos que mesmo a decisão nula produz: por exemplo, em matéria de proibição de reformatio in pejus, não podendo o arguido ser condenado em pena mais grave no novo julgamento, se o recurso foi só interposto por ele, ou pelo MP no exclusivo interesse do arguido. V - Ora, se mesmo no caso de ter sido anulado o julgamento por força de um vício sancionado legalmente com a nulidade, se tem entendido nesta Secção que a anulação não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva encolha, por regressão à fase anterior, como se não tivesse havido condenação em primeira instância, muito mais não há-de ter esse efeito a invalidade parcial do julgamento e subsequente invalidade da decisão condenatória, por força de uma irregularidade consistente na falta de gravação de certos depoimentos, por uma anomalia técnica no sistema de reprodução. VI - Mesmo, porém, que assim não fosse, estamos não só em face de um crime que é punível com uma pena que, no seu máximo, excede 8 anos de prisão, como os crimes de tráfico dos arts. 21.º a 24.º e 28.º do DL 15/93, de 22-01, consideram-se equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (art. 51.º, n.º 1 deste último diploma). E a acrescer a isso, reportando-se o procedimento a um desses crimes, aplica-se o disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP, por expressa remissão do art. 54.º, n.º 3 do DL 15/93, sem que haja necessidade de verificação e declaração judicial de 'excepcional complexidade', em conformidade com a jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2004, publicado no DR 1-A de 02-04-04. VII - Por conseguinte, o prazo máximo de prisão preventiva, mesmo a valer a tese do requerente de que o processo retrotrai à fase anterior, não foi atingido, pois é de 3 anos o prazo de prisão preventiva até haver condenação em 1ª instância.
Proc. n.º 4535/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Carmona da Mota Gonçalves Pereira Soret
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