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ACSTJ de 09-12-2004
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
No recurso de revisão, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, as 'novas provas' ou os 'novos factos' devem, no concreto quadro de facto em causa, revelar-se tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do recorrente a invocação e prova de um quadro de facto 'novo' ou a exibição de 'novas' provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Proc. n.º 3784/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa Gonçalves Pe
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