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ACSTJ de 09-12-2004
Matéria de direito Recurso para fixação de jurisprudência Motivação Oposição de julgados
I - Na sua fase preliminar ou prévia (aquela que se destina ao conhecimento da oposição entre os acórdãos) e com vista a decidir se o tribunal deve ou não prosseguir com o recurso, o de fixação de jurisprudência reclama a verificação cumulativa dos seguintes requisitos de ordem formal, que devem constar do requerimento de interposição do recurso:- a identificação do acórdão fundamento e respectivo trânsito e indicação do lugar da publicação - art. 437.º, n.° 4, e 438.º, n.° 2, do CPP;- a justificação da oposição que dá origem ao conflito - art. 438.º, n.° 2, do CPP;- a indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida - Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 30-03-2000, publicado no DR,-A, de 27-05-2000. II - Por outro lado, o recurso de fixação de jurisprudência deve ser motivado - cfr. arts. 448.º, 411.º, n.º 3, e 412.º, n.º 1, do CPP: o recorrente deve enunciar os fundamentos do recurso e terminar a motivação deste com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, nos quais resuma as razões do pedido. III - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos. IV - A oposição de julgados exige que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idêntico. A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
Proc. n.º 3960/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Gonçalves Pereira Carmona da Mota
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