Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-12-2004
 Habeas corpus Liberdade condicional Extinção da pena Fundamentação
I - A pena do arguido que se encontra em liberdade condicional extingue-se por sentença e não pelo mero decurso do termo do prazo fixado.
II - Só por sentença do TEP se pode decidir se ocorreram ou não motivos que possam conduzir à revogação da liberdade condicional, ainda que a extinção da pena, no caso de apreciação negativa, se retroaja ao momento em que ocorreu o termo do prazo fixado para a liberdade condicional.
III - Se são conhecidos motivos que possam determinar a revogação da liberdade condicional, a extinção da pena só ocorre quando findar o processo pelo novo crime cometido ou quando se concluir o incidente destinado a averiguar se houve falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, e a sentença decidir que não há lugar à revogação (com retroacção dos seus efeitos, nos termos apontados).
IV - É irrelevante que o incidente pela falta de cumprimento dos deveres fixados ao condenado tenha começado a processar-se depois do período fixado para a liberdade condicional, pois o que importa é que essa falta tenha ocorrido no decurso desse período.
V - A eventual falta ou deficiente fundamentação da sentença é uma nulidade dependente de arguição em recurso, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, pelo que é uma ilegalidade processual que até pode ficar sanada se não houver reacção do interessado no momento e local próprio. Não é, portanto, fundamento bastante de habeas corpus, que é uma providência excepcional reservada aos casos de patente ilegalidade da prisão.
Proc. n.º 4616/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G