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ACSTJ de 16-12-2004
Competência/Poderes da Relação Matéria de facto Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
Sempre que a Relação modifique a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto (art. 431.º do CPP), deve - sob pena de nulidade (arts. 374.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. a), e 425.º, n.º 4, do CPP) - reenumerar, em conformidade, os factos provados e não provados. Não bastará, para não o fazer, pretextar que 'o carácter circunstancial' da factualidade modificada, 'sem prejuízo de consistir em deficiência de apreciação da prova, não determina senão a aludida modificação' e 'deixa intocados outros factos [quais?] que constituem matéria nuclear destes autos'. A Relação, com efeito, limitou-se, no caso, a distinguir entre 'matéria circunstancial' e 'matéria nuclear', omitindo, porém, qualquer especificação que, em recurso, viesse a permitir ao tribunal de revista partir, da matéria de facto (efectivamente) assente (fosse 'nuclear' ou 'circunstancial'), para a sua qualificação e valoração jurídico-penal.
Proc. n.º 4103/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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