Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-01-2005
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso de acórdão da Relação Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Questão nova Admissibilidade de recurso Homicídio qualificado Medida da pena
I - Como sistematicamente vem reafirmando a jurisprudência, os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova: se a questão da atenuação especial da pena, que o arguido agora suscita no recurso para o STJ, não foi colocada no seu recurso para a Relação, trata-se de uma questão nova que, não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada por este Supremo tribunal.
II - Mostra-se adequada e ajustada ao comportamento do arguido a pena de 14 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b), d), e h), ambos do CP, tendo em consideração que:- a ocasionalidade da conduta do arguido, bem como o circunstancialismo em que actuou, de pôr termo a uma conduta ilícita e deter um 'assaltante', e o facto de ser delinquente primário foram já ponderados, mas se a motivação inicial do arguido pode ser julgada honrosa, actuando no sentido de identificar e eventualmente deter a vítima por a ter surpreendido em situação de quase flagrante delito de furto de acessório de automóvel, já o seu desenvolvimento posterior, após o primeiro contacto com a vítima, é ensombrada pela intenção de tirar desforço da primeira reacção defensiva daquela e pela frieza com que a matou, numa altura em que esta, mais do que lhe fazer frente, procurava primordialmente afastar-se de si - por isso que foi alvejado pelas costas -, frieza e insensibilidade bem espelhadas, depois, na circunstância de, após o tiro fatal, já com a vítima apoiada no muro, ter abandonado o local em passo ligeiro para, depois, ali voltar, agora de carro, passar junto à vítima, caída no chão, sem ter esboçado o mínimo gesto de socorro e, indiferente ao seu sofrimento, prosseguir a marcha, invertê-la mais à frente e voltar a passar em marcha lenta junto à vítima, já socorrida por dois vigilantes de um estaleiro das proximidades: este comportamento anula manifestamente os benefícios que a sua atitude inicial poderia granjear-lhe e justifica inteiramente o pesado juízo de censura ínsito na pena de prisão em que a Relação o condenou;- o cumprimento de serviço militar obrigatório como voluntário, no contexto da matéria de facto provada, se não tem o cariz negativo que lhe atribui o acórdão da 1.ª instância ('manifestação de violência por parte do Arguido não alheia à sua experiência de vida quer militar quer nocturna'), também não indicia 'personalidade voluntarista e servidora do Estado', mas apenas o desejo de seguir a vida militar, como consta dos factos provados;- as necessidades de prevenção geral são muito prementes, não apenas pela necessidade de pôr cobro à frequência e facilidade com que, também entre nós, se vão usando armas de fogo, mas essencialmente pela necessidade de reafirmar que, num Estado de Direito Democrático, é à comunidade e só a ela, através dos seus órgãos legítimos, que compete fazer justiça;- a tudo acresce a necessidade de reafirmar e reforçar solenemente o valor do bem jurídico protegido supremo, numa época em que se vão notando sinais preocupantes de indiferença, quando não mesmo desprezo, pela vida humana.
Proc. n.º 3216/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico