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ACSTJ de 05-01-2005
Gravação ilícita Escolha da pena Medida da pena Cúmulo jurídico
I - A opção entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade faz-se, nos termos legais, em função das necessidades de prevenção geral e especial. II - Estando em causa a prática de quatro crimes de gravação ilícita, p. e p. pelo art. 199.º, n.º 2, al. a), do CPP, a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias, e considerando:- a reiterada propensão demonstrada pelo arguido para o cometimento de crimes desta natureza, e a circunstância de o mesmo não ter interiorizado, não ter assumido o mal que praticou, negando em julgamento os factos por que foi condenado, que levam a crer que a aplicação de pena de multa é insuficiente para garantir as necessidades de prevenção especial de ressocialização;- as exigências de prevenção geral, igualmente acentuadas, atendendo a que os crimes foram praticados no aproveitamento de uma actividade que, pelos vistos, pressupõe a exposição e vulnerabilidade dos utentes dos respectivos serviços, por isso se impondo que se reforce o sentimento de confiança que as pessoas têm de ter em certas categorias e actividades profissionais, reprimindo-se com severidade comportamentos desviantes como este;- que se a boa situação económica e a ausência de antecedentes criminais não atenuam aquelas exigências, a não divulgação das imagens apenas não agrava a ilicitude da conduta e a culpa do arguido;mostra-se correcta a opção pela pena de prisão e adequada a pena concreta de 7 meses de prisão aplicada a cada um dos crimes, atentas as referidas exigências de prevenção, o grau de ilicitude e da culpa, particularmente elevados, por o arguido se ter valido da sua profissão e da procura dos seus serviços profissionais para cometer tais crimes. III - Relevando para a determinação da pena conjunta as penas parcelares aplicadas, de 1 ano de prisão (por crime de coacção sexual p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1, do CP), de quatro penas de 7 meses de prisão (pelos aludidos crimes de gravação ilícita), de três penas de 1 ano de prisão (por três crimes de violação, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP), de 80 dias de multa, à taxa diária de €10 (por crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 02-01), de 30 dias de multa, à mesma taxa diária (por crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27-06), e de 50 dias de multa, à referida taxa (por crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP), a valoração conjunta dos factos (muito graves), e a personalidade do arguido, tal como emerge dos factos provados (muito pouco abonatória, sendo que a sua idade, tratando-se de homem maduro, mais reprováveis torna os factos), encontra-se justamente fixada a pena única, em 4 anos de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de €10.
Proc. n.º 3228/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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