Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-01-2005
 Homicídio Compreensível emoção violenta Legítima defesa Medida da pena
I - Ponderando a essência da factualidade objectiva - [um filho do arguido/recorrente, estudante, quando regressava de casa,por ter receio (aparentemente não justificado, pelo menos ao nível da prova) de ser assaltado por dois jovens de 17 anos,o S e o D, telefonou ao pai para o ir buscar, o que aconteceu, decorridos alguns minutos; trocando então oarguido/recorrente algumas palavras com aqueles jovens. Deixando o filho em casa (já sossegado e aliviado dos receios) resolveu oarguido, agora acompanhado de um outro filho (que com ele trabalhava), o C, ir de novo ao encontro daqueles jovens, não seconseguindo apurar porquê e para quê. Certo é que o arguido/recorrente se muniu de uma pistola Browning, de calibre 6,35 mme o filho levou consigo uma faca de cozinha com 10,5 cm de lâmina. Mal se avistam, arguido e filho, por um lado, e jovens Se D, pelo outro, vão ao encontro uns dos outros e 'ao mesmo tempo que dirigiam palavras uns aos outros, envolveram-se em contenda física (luta)'. 'A dada altura da refrega que se desenrolava entre o C e o arguido D, veio a cair, no chão, aquela faca'de cozinha. Apercebendo-se disso, o D apanhou a faca e com ela atingiu o C no ombro esquerdo provocando-lhe lesões. 'Porseu lado, a arguido/recorrente, a dada altura da contenda física que mantinha com o S, retirou aquela pistola (que seapresentava, já, em situação para disparo imediato) do bolso direito das calças que trazia vestidas, empunhando-a e disparou contraeste, querendo atingi-lo, um tiro (veio a ser efectuado um outro disparo, mas não atingiu S). O tiro que atingiu o S naface lateral do hemotórax esquerdo provocou lesões que lhe causaram a morte; e a observação feita ao cadáver indica ter-setratado de um disparo de contacto'] -, uma vez que o lado subjectivo da questão nem era questionado, designadamente aintenção de matar, nada nos permite concluir que o arguido/recorrente agiu com animus defendendi de terceiro ou, pelo menos,com excesso de legítima defesa, ou sob domínio de 'compreensível emoção violenta', posições estas que de algum modo semostram inconciliáveis.
II - Se, para além da factualidade descrita em, tomarmos em atenção que:- o arguido ceifou a vida a um adolescente com apenas 17 anos de idade, estudante e com tudo ainda por viver;- a culpa (dolo directo) e a ilicitude - factores determinantes da pena - são elevadas e da maior intensidade;- o recorrente, que trabalhava como electricista e vivia com a família (mulher e dois filhos), não tem antecedentes criminais, goza de bom nome e é socialmente conceituado;- a factualidade descrita não revela que tivesse interiorizado a sua culpa e desse sinais de arrependimento;mostra-se adequada e criteriosa a pena de 8 anos de prisão aplicada ao arguido/recorrente, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP (a que corresponde uma moldura penal abstracta de 8 a 16 anos de prisão).
Proc. n.º 3492/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro