Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-01-2005
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude
A conduta do arguido não pode ser considerada como portadora de ilicitude consideravelmente diminuída para efeitos de subsunção ao art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, quando:- o 'sabonete de canabis' apreendido na posse do arguido tinha o peso de 221,050 grs., a que acrescem outros dois sabonetes e meio que aquele cedeu, bem como as vendas realizadas ao R, o que ultrapassa claramente as 700 grs.;- a venda da droga a terceiros processava-se de forma coordenada, utilizando o arguido duas residências distintas, movimentando-se a coberto da sua actividade de padeiro, em veículos automóveis da empresa onde trabalhava e de que era sócio, e munido de uma arma proibida e de várias munições;- foram ainda encontrados na posse do arguido 466,130 grs. de sementes de canabis;- não se trata de um vulgar 'dealer' de rua que reparte ou cede a droga que adquiriu ao grupo de consumidores com quem costuma encontrar-se ou que cede ou vende parte daquela que adquiriu para o seu consumo, mas antes de um caso em que, não só pela quantidade como pela forma como ocorreram os actos concretos da cedência - com finalidade lucrativa - revela sofisticação;- o facto de se tratar de uma droga 'leve' não desculpabiliza a atitude do arguido, já que as drogas 'leves' são o caminho mais curto para o consumo das drogas duras, facilitando o percurso para o tráfico destas últimas, com enorme prejuízo para a saúde pública e dos eventuais consumidores;- a prevenção geral, em ordem à defesa da sociedade em que vivemos, exige medidas não facilitadoras deste tipo de crimes, dado o enorme perigo social que representam.
Proc. n.º 2787/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Antunes Grancho Henriques Gaspar (tem