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ACSTJ de 12-01-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica
Traficando os arguidos, heroína e cocaína, à luz do dia, e abordando os clientes na rua que, em fila, adquiriam as quantidades de droga que lhes eram vendidas, tendo os agentes da autoridade, entre as 14h30 e as 16h00, verificado um total de 32 transacções de estupefacientes, tendo sido apreendidas aos arguidos 152 embalagens de heroína, com o peso líquido de 19,532 grs., e 86 embalagens de cocaína, com peso líquido de 4,446 grs., devem os mesmos ser condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e não de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do mesmo diploma legal.
Proc. n.º 3229/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (tem voto de vencido
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