|
ACSTJ de 12-01-2005
Trânsito em julgado Desistência de queixa Aproveitamento ao comparticipante Homologação contra legem Nulidade de sentença Cúmulo jurídico
I - Sendo ilegal a desistência de queixa em relação a determinada fattispecie que se teve como furto simples mas que era de qualificar à partida, como o foi na acusação pública e, posteriormente, no acórdão impugnado, como roubo simples, uma vez transitada em julgado a decisão contra legem que aquela homologou, partindo de errónea qualificação jurídico-penal, estava absolutamente impedido o colectivo, pelo respeito pelo caso julgado formal, de a reapreciar: conhecendo de questão de que não devia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, incorreu em nulidade que afecta parcialmente a decisão, devendo a pena parcelar de 18 meses de prisão aplicada por esse crime ser subtraída ao cúmulo jurídico. II - Não assiste ao desistente o direito de escolha dos comparticipantes relativamente aos quais não deseja que o procedimento continue, por força do princípio da indivisibilidade passiva da denúncia; assim, por força da desistência de queixa e sua homologação definitiva, a coberto do caso julgado, apesar de ilegal, há que extrair a consequência, no seio da ordem jurídica, da impossibilidade de perseguibilidade criminal do co-autor: assim o reclama o princípio da coerência disciplinar, afloramento dos princípios da igualdade constitucional dos cidadãos - com tradução nos arts. 9.º, al. h), e 13.º, n.º 1, da CRP, com o sentido de tratamento parificado ou pelo menos tendencialmente dos cidadãos perante a lei penal -, da necessidade e da proporcionalidade da pena. III - Num sistema de acumulação jurídica de penas, que se não confunde com o da absorção, da agravação ou exasperação e menos com a da mera acumulação material, a soma jurídica daquelas tem de funcionar como moldura da punição, dentro da qual os factos e a personalidade do agente devem ser avaliadas como um todo, globalmente, e sendo essa avaliação dos factos e da personalidade do agente unitária é mister que seja unitária a pena (Eduardo Correia, in Direito Criminal,I, pág. 215). IV - Estando em causa as penas parcelares de 9 e 10 meses de prisão (pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP), de 20 meses de prisão (pelo crime de roubo simples p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP), de 12 meses de prisão (pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, e 210.º, n.º 1, do CP), de 2 meses de prisão (por cada um de dois crimes de injúrias agravadas p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, do CP), de 20 meses de prisão (pelo crime de resistência e coacção p. e p. pelo art. 347.º do CP), e de 4 anos de prisão (por um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210., n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP), e considerando:- que os factos praticados preenchem um leque pluriofensivo e temporalmente reiterado de ilícitos; pela sua prática o arguido manifesta uma particular apetência para a prática de crimes contra o património, nas formas de furto e roubo e até uma personalidade violenta, presente na forma como executou um dos roubos, com recurso a uma faca na pessoa de uma das vítimas e nas ofensas à integridade física, em duas pessoas mais, de forma absolutamente gratuita, tudo mais do que uma prática meramente acidental, mas uma certa tendência para o crime, a que não é alheio, por condicionante, o consumo de estupefacientes que, sem o justificar, auxilia à sua melhor compreensão;- o valor atenuativo da confissão integral e sem reservas, e a inflexão na sua conduta que parece estar a fazer, desde logo por querer abandonar o consumo de estupefacientes, mas sem esquecer que o passado criminal do arguido demanda ainda preocupações ao nível da necessidade de emenda e interiorização das consequências dos seus actos;mostra-se ajustada a pena de 6 anos de prisão.
Proc. n.º 3661/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
|