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ACSTJ de 12-01-2005
Erro notório na apreciação da prova Atenuação especial da pena Idade do agente Homicídio Profanação de cadáver Medida da pena
I - O erro notório implica um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidente a partir da simples leitura da decisão, sem necessidade de qualquer esforço mental; as provas revelam claramente um sentido decisório e a decisão recorrida firmou uma conclusão à margem da lógica, concluindo matéria de facto essencial ou afastando-a, de modo absolutamente inaceitável. II - O art. 72.º do CP, dedicado à atenuação especial da pena, apresenta-se como uma válvula de segurança para situações excepcionais em que pela criação de uma moldura especial se atende à especificidade do caso concreto, em que pela valoração do contexto indicado no preceito, a necessidade da pena, pelas exigências de prevenção reduzidas, se mostra esbatida, respondendo-se assim à proibição constitucional de excesso punitivo e à menor compressão possível dos direitos fundamentais - art. 18.º, n.º 2, da CRP. III - O legislador actual não dedica à idade avançada - ao contrário do que sucede para os jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, no DL 401/82, de 23-09 - um estatuto atenuativo especificamente favorecente. IV - A diferença de tratamento encontrar-se-á na finalidade de ressocialização do jovem delinquente, em vista à expectativa de vida que se lhe depara, finalidade que no idoso se mostra algo minorizada na fase última da existência. V - sto não significa que em qualquer caso se despreze o valor da idade avançada; mas não é forçoso ver no idoso um 'subcidadão', construir como regra a de que o idoso, por o ser, mereça um juízo censurador menor da sua culpa, quando autor de crimes. VI - Constando, em essência, dos factos provados que:- a vítima, no dia 13 de Setembro de 2002, a hora não apurada, dirigiu-se à casa do arguido e pediu que lhe arranjasse emprego, ao que o arguido desconfiando das suas intenções lhe respondeu negativamente, mandando-o embora, ao que aquele acedeu;- no dia 15 de Setembro de 2002, por volta da meia-noite, a vítima voltou e bateu insistentemente e com força à porta da entrada que dá acesso à sala;- perante tal insistência e não se indo embora a vítima, o arguido foi buscar uma espingarda de caça, de calibre 12 mm, marca Baikal, com um cano, sua propriedade, carregou-a com um cartuxo e quando a vítima se encontrava de frente para o exterior da porta que dá acesso à sala, o arguido saiu do interior da casa pela porta da cozinha, abeirou-se da vítima, e a uma distância inferior a três metros apontou a arma em direcção àquele e efectuou um disparo sobre o seu corpo, provocando-lhe lesões torácicas, abdominais e raquimedulares, que lhe determinaram, necessariamente a morte;- acto contínuo, o arguido agarrou o corpo da vítima e, após verificar que estava morto, arrastou-o ao longo de cerca de dez metros e atirou-o para dentro de um poço do quintal de sua casa, tendo retirado previamente a placa de cimento que o tapava e colocando-a posteriormente;- depois, escondeu o ciclomotor em que a vítima se fizera transportar à sua casa no meio do mato que a circunda e a cerca de quinhentos metros desta;- o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de causar a morte a JR, o que veio a conseguir, sabendo que não podia usar a arma descrita da forma como usou, agindo de surpresa e sem que a vítima se pudesse defender, e sabendo que tais condutas são punidas na lei penal;- ao esconder o corpo agiu com o objectivo de retardar ao máximo a reacção das autoridades;- o arguido é mineiro aposentado, auferindo, pelo menos, €625 de reforma, tinha 75 anos na data dos factos, vivia isolado da povoação, em casa própria, com a companheira, que sofre de perturbações mentais;- o arguido não tem frequência escolar e nem antecedentes criminais pelo menos nos 5 anos anteriores à data dos factos;- admitiu parcialmente a prática dos factos, embora não com a motivação constante da acusação;mostram-se fixadas de forma adequada e justa as penas parcelares de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, e de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, bem como a pena unitária, em cúmulo jurídico, de 9 anos de prisão.
Proc. n.º 3281/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
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