Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-01-2005
 Tráfico de estupefacientes Ilicitude Atenuação especial da pena Correio de droga
I - Não se verificam circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, a justificar uma atenuação especial da pena, quando o que sobreleva da consideração global da conduta do arguido é que o mesmo quis introduzir estupefaciente no país, sabendo que tal acção era contrária à lei, sendo especialmente relevante (para o que agora importa) a quantidade do estupefaciente (3.178,263 grs.) e a respectiva qualidade (cocaína), devendo o grau da ilicitude considerar-se elevado, tendo o arguido actuado com dolo directo, e não sendo o valor da sua confissão muito significativo, já que foi surpreendido pela polícia com a droga apreendida.
II - Apesar de deporem em seu benefício a circunstância de ter agido desta forma por se encontrar numa situação de insuficiência económica, a sua confissão integral (ainda que, dentro do contexto, tenha sido consequência natural e necessária de ter sido encontrado o estupefaciente na sua posse), o facto de se envergonhar e arrepender da sua actuação, e de ser de modesta condição social e económica e de não ter antecedentes criminais, não se apresenta um quadro em que a imagem global do facto surja especialmente atenuada relativamente ao complexo 'normal' de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal correspondente ao art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4002/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte