Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-01-2005
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Medida da pena
I - A avultada compensação remuneratória prevista no art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, pela ratio deste segmento normativo, há-de ter em vista enormes e volumosas quantias lucrativas obtidas ou a obter em certas e determinadas transacções de droga, pouco compatíveis com o tráfico 'formigueiro' ou de rua processado ao longo de vários anos.
II - Tão-pouco é razoável a objectivação deste conceito, altamente indeterminado, com apelo ao 'valor consideravelmente elevado' definido no art. 202,º do CP, apenas com relevância para os crimes contra o património.
III - A agravante resultante da al. c) do art. 24.º do referido diploma legal tem a sua razão de ser no combate ao grande tráfico lucrativo; aquele que não conhece fronteiras; que movimenta muitos quilos e até toneladas de droga e em que o sucesso de um só negócio compensa os riscos e o insucesso de outros; aquele tráfico que mais alimenta a economia subterrânea com dinheiro 'sujo' e que o sistema bancário (onde prepondera o da Europa Ocidental) facilmente se encarrega de 'lavar' ou 'branquear'.
IV - Não é apenas a quantidade ou qualidade da droga apreendida ou o tempo durante o qual se exerce o tráfico que só por si desencadeia a agravação daquela al. c). Aliás, nenhum destes factores é expressamente referido em qualquer das alíneas do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
V - O que não deixa de ser significativo, evidenciando mesmo que a previsão punitiva do crime base ou matricial do art. 21.º, n.º 1, do diploma em questão, pela larga descrição das acções típicas e pela amplitude dos limites da moldura penal (4 a 12 anos de prisão), tem já subjacente uma tal dimensão de ilicitude que é suficiente para abarcar as mais diversas modalidades em que se desenvolve o tráfico - grande, médio, 'tráfico de rua' -, entendido no sentido da venda lucrativa de droga ao consumidor, dure ele meses ou anos, e todos os demais actos constantes da previsão normativa, em que a prática de um só acto produz desde logo o resultado típico; daí a consideração do tráfico como 'crime exaurido'.
VI - Foi só para dar resposta a situações concretas, em si mesmas reveladoras de uma maior ou menor ilicitude do que aquela que foi tida em consideração na definição e descrição do tipo base do art. 21.º, que o legislador projectou a 'agravação' constante do art. 24.º e os 'tipos' de menor gravidade dos arts. 25.º e 26.º do DL 15/93, de 22-01.VII- Se dos factos provados resulta, em resumo, que durante os 5 anos em que vendeu estupefacientes o arguido recebeu a quantia de quase ESC.:4.500.000$00, o que dá uma média mensal de ESC.:75.000$00, sem dedução dos custos de aquisição, que não foram apurados, e que actuava sozinho, sem apoio de qualquer organização de meios ou de recursos, não podemos concluir que obteve uma avultada compensação remuneratória, pelo que a sua conduta deve ser reconduzida à prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
VIII - O largo período (1998 a 2002) de continuação criminosa deve repercutir-se na determinação da pena, mas não pode ser duplamente valorado: agravar-se a pena com a obtenção dos lucros (normais) ao longo dos 5 anos em que o arguido vendeu de droga, apelando-se expressamente à qualificativa da al. c) do art. 24.º, por um lado, e tomar-se em consideração esse mesmo período como circunstância que, na determinação da pena, em obediência aos critérios do art. 71.º, n.º 2, do CP, depõe contra o arguido, pelo outro.
IX - Sendo o arguido primário, não consumidor de estupefacientes, não dando quaisquer sinais de arrependimento, ainda que tenha confessado alguns factos, trabalhando, à data da detenção, como segurança em superfície comercial, auferindo €600 por mês, antes trabalhando num restaurante e explorando um ginásio, e tendo recorrido no E.P. à consulta em 18-10-2002, aí tendo referido ser toxicodependente desde 2000, mostra-se adequada a aplicação de uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3277/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro