Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-01-2005
 Unidade e pluralidade de infracções Bem jurídico eminentemente pessoal Roubo Sequestro Duração mínima da privação de liberdade de locomoção Concurso aparente Concurso efectivo Arma proibida Navalha ti
I - Está arredada qualquer construção (tese) arquitectada com vista à unificação de condutas num só crime de roubo, na forma continuada, ou, na defesa de qualquer concurso (aparente) de normas com base numa relação de especialidade, de consumpção ou de subsidariedade se ficou demonstrado que:- os arguidos (emigrantes de Leste), previamente acordados e mediante conjugação de esforços, resolveram assaltar a residência de 6 emigrantes, para se apoderarem dos bens e valores que encontrassem;- com a ameaça e intimidação de armas de que antes se muniram (arma de fogo, navalhas, uma delas tipo 'borboleta', e um tubo em ferro) entraram ilegitimamente na casa dos ofendidos, juntaram todos eles, num quarto, deitados de barriga para baixo e amarraram-lhes as mãos e os tornozelos com um rolo de fita adesiva;- enquanto um dos arguidos vigiava os ofendidos nesta situação, os demais fizeram busca às diversas divisões da casa, assim encontrando os bens e valores de que se apoderaram;- logrando ainda obter, sob intimidação das armas, os números de código (PIN) dos cartões de débito subtraídos;- na posse dos bens e valores, retirados a cada um dos 6 ofendidos, abandonaram a casa, deixando aqueles amarrados no interior da residência;- só decorridos alguns minutos é que a S se conseguiu libertar da fita adesiva que lhe prendia os pulsos e, munindo-se então de uma faca, acabou por se libertar e libertar os outros ofendidos.
II - Tanto no roubo como no sequestro protegem-se bens eminentemente pessoais, o que basta para que se verifiquem tantos crimes quantas as pessoas ofendidas.
III - Sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapassa aquela medida naturalmente associada à prática do crime-fim (roubo, violação, etc.) deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidariedade) entre o sequestro (crime-meio) e o crime-fim (roubo).
IV - Já haverá concurso efectivo quando a duração da privação da liberdade de movimentos ultrapassa aquela medida.
V - Nem a lei nem a jurisprudência aventaram ainda qualquer critério quanto à duração mínima da privação da liberdade de locomoção. É porém consensual a posição que vai no sentido de que não será de considerar 'uma duração tão diminuta que, verdadeiramente, não afecta a liberdade de locomoção'.
VI - No caso dos autos até se afigura ser de duvidosa necessidade, para consumação do roubo, a maniatação dos ofendidos com fita adesiva. A forte 'argumentação' das armas de que eram portadores os 4 arguidos seria só por si suficiente para manter os ofendidos numa situação de passividade até à apropriação dos bens e valores encontrados.
VII - De qualquer modo, os recorrentes ao abandonarem o local e ao deixarem os ofendidos amarrados no interior da casa por tempo indeterminado, pois não era previsível quando poderiam libertar-se, reforçaram ou renovaram o seu desígnio criminoso na manutenção do sequestro para além do necessário à pratica do roubo.
VIII - Uma navalha 'tipo borboleta', com 10 cm de lâmina, num total de 22 cm, é o exemplo típico de arma branca com disfarce, dissimulando a perigosidade e a agressividade que lhe estão inerentes, e por isso, arma proibida.
Proc. n.º 4108/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro