Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-01-2005
 Suspensão da execução da pena Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Tendo sido aplicada ao recorrente uma pena de prisão não superior a 3 anos, sendo possível a suspensão da sua execução, nos termos do art. 50.º do CP, havia que tomar posição, devidamente fundamentada, sobre a opção por uma pena detentiva ou por uma pena não detentiva.
II - A omissão de pronúncia sobre tal opção constitui uma nulidade, insanável e de conhecimento oficioso, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. ), c), e .º 2, do CPP.
III - Sendo o acórdão recorrido omisso sobre tal questão e não constando do elenco dos factos provados factualidade que permita concluir ou não pela verificação do pressuposto material para a suspensão da execução - o juízo de prognose favorável ao arguido - considerando a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, haverá que anular o acórdão para que o mesmo tribunal supra a omissão, procedendo a produção de prova se for caso e decidindo em conformidade.
Proc. n.º 4000/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Sousa Fonte Armindo Monteiro