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ACSTJ de 19-01-2005
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Rejeição de recurso
I - Tem o STJ vindo a entender, de forma pacífica, que para que exista a oposição a que se refere o art. 437.º do CPP torna-se necessário que os acórdãos em confronto assentem relativamente à mesma questão fundamental de direito em soluções opostas e no domínio da mesma legislação, sendo necessário que os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, e que cada uma das decisões tenha estabelecido, por forma expressa, doutrina contrária à fixada na outra, não sendo suficiente que em uma possa ver-se aceitação tácita da doutrina contrária à enunciada na outra. II - Não se verifica a necessária identidade das situações de facto que foram objecto de cada um dos julgados quando, embora ambos tenham decidido rejeitar, por extemporâneos, os recursos interpostos, na decisão recorrida se decidiu que, não tendo o recorrente invocado motivo impeditivo de apresentação tempestiva, o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de acórdão lido na presença de todos os convocados, nomeadamente do arguido e seu mandatário, começa a contar-se a partir do respectivo depósito na secretaria (e não a partir do terceiro dia útil após o envio de carta acompanhada de cópia do acórdão), enquanto que no acórdão fundamento se decidiu a rejeição do recurso, também por verificada extemporaneidade, mesmo que, no caso, se considerasse que ao prazo de 15 dias acrescia o de 10 dias, por força do disposto no art. 698.º, n.º 6, do CPC (prazo esse contado a partir da data do depósito da sentença na secretaria, sendo que o recorrente defendia que tal prazo de interposição devia contar-se a partir da entrega da transcrição da prova gravada). III - Concluindo-se pela inexistência de oposição de julgados, para efeitos do que dispõe o art. 440.º, n.º 3, do CPP, impõe-se a rejeição do recurso.
Proc. n.º 1574/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte
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