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ACSTJ de 19-01-2005
Tráfico de estupefacientes Ilicitude Atenuação especial da pena Correio de droga
Não é de atenuar especialmente a pena quando o que sobreleva da consideração global da conduta do arguido é que este, não obstante já se encontrar interditado de entrar no espaço Shengen, desembarcou no aeroporto de Lisboa, fazendo-se acompanhar de malas de porão contendo, em fundo dissimulado, duas placas de cocaína com o peso líquido de 9.164,300 grs., conhecendo perfeitamente a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida, que aceitou transportar por via aérea, pretendendo obter nesse transporte montante pecuniário de valor não apurado, tendo agido livre e conscientemente determinado, sabendo que a detenção e transporte de cocaína lhe eram proibidos, e sendo reduzido o valor a atribuir à confissão integral e sem reservas, uma vez que foi surpreendido em flagrante posse do estupefaciente, quadro que - longe de configurar diminuição de culpa e de exigências de prevenção - impõe, ao invés, a conclusão de elevada intensidade do dolo e do igualmente elevado grau de ilicitude (reportado à expressiva quantidade da droga e respectiva 'qualidade', bem como o modo (já com alguma sofisticação) do processo delituoso.
Proc. n.º 4555/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte
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