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ACSTJ de 26-01-2005
Audiência de julgamento Homicídio Medida da pena
I - Tendo o acórdão da Relação decidido 'declarar nulo o acórdão proferido pela 1.ª instância, nos termos conjugados do n.º 2 do art. 374 e al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, que deverá ser substituído por outro que enumere especificadamente os factos que considera provados ou não provados, com referência à contestação, e expondo nos termos prescritos naquela disposição legal, os motivos dessa decisão, designadamente expondo os que determinaram ter considerado como não provados factos constante da contestação do arguido, assim dando integral cumprimento ao douto acórdão do STJ' não se verifica qualquer desobediência em relação ao ordenado por parte do tribunal de 1.ª instância pelo facto de este não ter procedido a nova audiência de julgamento, pois que o primeiro julgamento não havia sido anulado. II - Apontando o comportamento do arguido para um processo crescente de agressões contra a sua ex-mulher, que veio a culminar com a morte desta, ainda que o homicídio tenha sido o corolário de um quadro psicopatológico de ansiedade, de angústia, de sofrimento, com sentimentos depressivos, de revolta e humilhação, tal não consente que a pena seja especialmente atenuada nem que o crime cometido possa ser considerado na forma privilegiada, mas apenas que possa ser considerado para efeitos de atenuação geral, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CP. III - Dentro da moldura penal abstracta de 8 a 16 anos de prisão prevista para o crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, e considerando que:- o grau de culpa do arguido é elevado, como intenso é o dolo com que actuou, mas agiu, como resulta do relatório da perícia médico-legal efectuada às suas faculdades mentais, com 'imputabilidade atenuada', devido ao facto de se sentir traumatizado pelo desfecho da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, especialmente em relação aos bens do casal, o que provocou a saída do arguido do lar conjugal, que este nunca aceitou;- o arguido não tem antecedentes criminais e é estimado e considerado no meio social em que vive, com bom comportamento anterior e posterior ao crime;mostra-se ajustada a pena de 9 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 1632/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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