Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-01-2005
 Crime continuado Concurso de infracções Bem jurídico protegido Escolha da pena Suspensão da execução da pena Condição
I - Não se verifica a existência de um único crime, sob a forma continuada, quando os factos provados integram, não o mesmo tipo de crime, mas três crimes de tipologia legal diferente, que protegem bens jurídicos diversos: o crime de ofensas corporais, qualificadas embora pela qualidade do ofendido, protege o direito à integridade física (valor inerente à própria existência que se quer tranquila, sadia e sem sofrimento físico); o de injúria agravada, ainda pela qualidade do ofendido, protege a honra (valor inserido num conjunto de direitos da personalidade que visam a respeitabilidade e o bom nome do indivíduo integrado no meio social); e o crime de coacção e resistência visa proteger a ordem e a tranquilidade públicas (valores substancialmente diferentes tendentes à paz social e à segurança de pessoas e bens, por isso de interesse eminentemente público, cuja garantia compete em exclusivo ao Estado).
II - Constatando-se dos factos relatados a existência de um dolo acentuado e de um grau de ilicitude elevado na conduta desvaliosa do arguido que, para além das agressões praticadas nos taxistas, ainda agrediu e injuriou os agentes da autoridade que compareceram no local para porem termo aos desacatos provocados pelo arguido, e não o beneficiando, antes acentuando o grau de culpa e ilicitude dos actos praticados, o facto de ter actuado sob o efeito do consumo de produtos estupefacientes, tal comportamento, desajustado da realidade social em que vivemos, exige, tendo em vista a prevenção geral da prática sistemática deste tipo de crimes, a condenação numa pena de prisão, que faça sentir ao arguido o quanto a sua atitude é reprovável.
III - Atendendo, contudo, ao disposto no art. 70.º do CP, ao facto de se tratar de arguido sem antecedentes criminais, à sua faixa etária, à sua condição social, ao facto de mostrar algum arrependimento e à circunstância de já terem decorrido mais de cinco anos sobre a prática dos crimes, sendo de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, justifica-se a suspensão da execução da pena, pelo período de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão, com a condição de o arguido pagar, no prazo de 6 meses, a uma instituição de solidariedade social a quantia de € 1000, não podendo durante este período exercer a profissão de 'segurança', e devendo apresentar-se perante oRS da sua área de residência, de 6 em 6 meses, durante o período de 3 anos, proporcionando-se, desta forma, ao arguido, uma ressocialização que a pena de prisão efectiva poderia não atingir.
Proc. n.º 2017/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Pires Salpico