Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-01-2005
 Tráfico de estupefacientes Mera detenção
I - A circunstância de nada ter sido apurado quanto ao facto de os arguidos se dedicarem ao tráfico de estupefacientes, apenas se demonstrando que detinham quantidade de droga superior ao seu consumo normal diário, já que se trata de consumidores habituais de estupefacientes há vários anos, não impede se conclua pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
II - Sendo o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, um crime de perigo abstracto ou presumido, não se exige, para sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação do perigo ou risco de dano para o bem protegido.
III - O crime de tráfico não exige, nos seus elementos tipificantes, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma, desde que ela não se destine na totalidade ao consumo do próprio agente.
Proc. n.º 3283/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho