Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-01-2005
 Duplo grau de jurisdição Matéria de facto Gravação da prova Recurso da matéria de facto Homicídio Legítima defesa Provocação Medida da pena
I - O direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa no art. 32.°, n.º l, da Constituição, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena.
II - A dimensão constitucional do direito ao recurso, como garantia de defesa, não significa, porém, que o direito ao recurso em matéria de facto seja irrenunciável, ou que não esteja na disponibilidade do titular, que pode modular, na perspectiva que considere mais favorável aos seus interesses, o exercício dos seus direitos processuais; o interessado, que pode decidir recorrer ou não recorrer, deve poder, de modo idêntico, perspectivar antecipadamente, se tal posição tiver reflexos imediatos no processo, sobre o não exercício de um direito que, exclusivamente para sua defesa, a lei lhe confere.
III - Os sujeitos processuais devem actuar no processo usando, com rigor, os direitos que lhe assistem e cumprindo os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa.
IV - A lealdade e a boa-fé na actuação dos sujeitos processuais supõe que a vontade que manifestem em declaração emitida no processo com efeitos prospectivos, unanimemente e com potencialidade para condicionar mutuamente as respectivas posições e actuações processuais, não deva ser posta em causa em momento posterior apenas por que, contingentemente e para além da declaração dos sujeitos processuais, o tribunal, oficiosamente, procedeu de modo a permitir que existissem os elementos que permitiam o exercício do direito que, antes, declararam não pretender exercer.
V - A coerência interna do sistema de recursos em matéria de facto após as alterações de 1998 supõe que a inexistência de previsão semelhante à do art. 364.°, n.° s l e 2, com os efeitos do art. 428.º, n.º 2, do CPP (que se refere aos casos de audiência perante tribunal singular), para os casos de audiência perante o tribunal colectivo, não possa significar que o regime seja diferente, já que se configura, agora, uma unidade de modelo no recurso em matéria de facto.
VI - Assim, tendo o recorrente, com o acordo dos restantes sujeitos processuais, declarado que prescindia da documentação da prova, não poderia, posteriormente, pretender discutir a decisão sobre a matéria de facto.
VII - Segundo a definição mais clássica de legítima defesa - acção necessária para repelir por si mesmo um ataque actual e antijurídico, que essencialmente vem aceite no art. 32.° do CP - a situação de defesa pressupõe e tem de ser desencadeada por uma agressão actual e ilícita contra o agente ou terceiro, afectando bem jurídico susceptível de ser protegido através de defesa.
VIII - A acção defensiva necessária é a que é idónea para a defesa, e constitua o meio menos prejudicial para o agressor; a avaliação da necessidade depende do conjunto de circunstâncias nas quais ocorre a agressão e a reacção, especialmente a intensidade do concreto meio ofensivo e da ofensa, a perigosidade do agressor e o modo de actuação, bem como dos meios disponíveis para a defesa, e deve valorar-se sob uma perspectiva objectiva ex ante, isto é, tal como um homem médio colocado na posição do agredido teria valorado as circunstâncias da agressão.
IX - A necessidade da acção defensiva supõe que esta não deve passar além do que seja adequado para afastar e repelir eficazmente a agressão - princípio da menor lesão para o agressor; quem defende deve escolher de entre os meios eficazes de defesa que estejam, em concreto, à sua disposição, aquele que resulte menos perigoso e que cause menor dano.
X - No caso, em avaliação ex ante, objectiva, o desenvolvimento dinâmico das circunstâncias teria determinado um homem médio a reter a acção quando o agressor estava a ser agarrado por outra pessoa, e curvado para trás; neste quadro, a necessidade de defesa não se apresentava imediata e efectiva, em termos de integrar os pressupostos materiais da legítima defesa.
XI - Considerando as atenuantes (o arguido não tem antecedentes criminais, mostrou-se arrependido, é pessoa de humilde condição sócio-económica, revela hábitos de trabalho e quando não está embriagado é dócil e sensível), e o comportamento da vitima, com a agressão que imediatamente antecedeu a acção do arguido, e que não deixa de constituir ainda uma provocação, é adequada a satisfazer as necessidades da punição, pela prática do crime de homicídio, p. e p. no artigo 131° do Código Penal, a pena de 9 anos de prisão.
Proc. n.º 3785/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barr