Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-01-2005
 Rejeição de recurso Manifesta improcedência Admissibilidade de recurso Competência /Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Pedido cível Suspensão da execução da pena Condição Indemnização
I - A manifesta improcedência como fundamento de rejeição substancial significa que o recurso, pelos termos em que se encontra motivado ou pelo objecto que o recorrente lhe define, se apresenta imediatamente insubsistente, sendo claro, patente e de primeira leitura que é manifestamente destituído de fundamento.
II - Será o caso típico de recurso para o STJ em que se pretende (re)discutir a matéria de facto, em que são invocados vícios inteiramente fora do círculo que a lei assinala às respectivas noções, quando a pretensão está totalmente contrariada pelos factos provados, ou ainda quando se não invoque qualquer motivo ou fundamento que possa ser razoavelmente apresentado como protecção ou suporte para o pedido diferido ao tribunal de recurso.
III - Se a decisão foi desfavorável ao recorrente, na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, em valor inferior a metade da alçada dos tribunais da Relação, o recurso é inadmissível nessa parte (cfr. arts. 24.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13-01, e 400.º, n.º 2, do CPP).
IV - Existe falta de fundamento do recurso quando, não só as questões suscitadas, relativas à discordância com a decisão em matéria de facto, não podem ser objecto de recurso para o STJ (art. 434.º do CPP), como a invocação do nomen dos vícios referidos o art. 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP, não tem qualquer correspondência com os pressupostos das categorias processuais relativas.
V - A fixação das condições da suspensão da execução da pena deve estar dependente de uma cláusula de razoabilidade e de exigibilidade, em estreita relação de adequação e de proporcionalidade com as possibilidades do condenado e com as finalidades a cuja realização estão adstritas as condições.
VI - Em se tratando do pagamento de uma indemnização ao lesado, tem de existir um correlação adequada entre as condições de pagamento e a situação do obrigado, em termos de, tanto pelo montante como pelo prazo do pagamento, ser possível a satisfação da condição, mas a exigibilidade não depende das dificuldades do cumprimento, mas apenas da impossibilidade de cumprimento da condiçãoVII - De qualquer modo, eventuais dificuldades no cumprimento da condição não determinam directamente a revogação da suspensão em caso de incumprimento da condição, havendo, em tais casos, que passar pelo procedimento complexo e contraditório do art. 455.º do CPP, onde serão, eventualmente, apreciadas as circunstâncias do caso e a situação do arguido, na ponderação dos pressupostos de modificabilidade das condições admitidos nos arts. 55.º e 56.º do CP.
VIII - Assim, se o recorrente, limitando-se a referir o nível dos seu rendimentos e dificuldades no cumprimento, não apresenta elementos (por exemplo a invocação da ausência de património) que pudessem tornar não exigível ou excessivamente oneroso o cumprimento da condição de pagamento da indemnização no prazo fixado, é manifesta a improcedência do motivo.
Proc. n.º 3998/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor