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ACSTJ de 26-01-2005
Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Perda de bens a favor do Estado Omissão de pronúncia Factos não pro
I - Estando vedado aos recorrentes invocar os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP nos recursos interpostos directamente dos acórdãos do tribunal colectivo para este Supremo Tribunal, por maioria de razão lhes está vedado invocá-los, nos mesmos termos e pela segunda vez, nos recursos dos acórdãos das Relações para o STJ, a não ser que estes contenham vícios coincidentes com os existentes nos acórdãos da 1.ª instância. II - Embora cada um dos actos de venda de estupefacientes, revelados isoladamente, possam integrar o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, tratando-se de uma conduta unificada por um propósito de praticar sucessivos actos de tráfico, atendendo designadamente à natureza de 'droga dura' de um dos estupefacientes objecto do tráfico (cocaína) e à multiplicidade dos actos praticados (durante cerca de 1 ano, de 15 em 15 dias), representando uma danosidade social agravada, não se poderá falar de diminuição considerável da ilicitude, pelo que o crime praticado é o previsto e punido no art. 21.º, n.º 1, do referido diploma. III - A moldura penal do mencionado art. 21.º é suficientemente ampla para permitir a fixação da medida da pena em função da maior ou menor quantidade de estupefaciente objecto do tráfico, que varia de caso para caso em termos por vezes extremamente diferenciados. IV - Para que seja produzida declaração de perda de veículo a favor do Estado impõe-se que a utilização seja necessária para a prática do crime ou, pelo menos, que o crime dificilmente possa ser praticado sem essa utilização. V - Tratando-se de tráfico de pequenas quantidades, que facilmente poderiam ser guardadas e transportadas nos bolsos, na falta de outros elementos, é de admitir que a utilização do veículo visasse apenas uma maior facilidade e comodidade nas deslocações do traficante. VI - Está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que na elencagem dos factos provados e não provados se limita a consignar que 'não se provaram outros factos, nomeadamente (...) toda a matéria alegada nas contestações escritas, com excepção da que se expôs supra', pois o tribunal tinha de se pronunciar sobre cada um dos factos, ao invés de recorrer à referida fórmula genérica, que não garante que o tribunal colectivo tenha apreciado a prova produzida em relação a cada um dos factos alegados na contestação.
Proc. n.º 3961/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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