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ACSTJ de 26-01-2005
Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP Reenvio do processo Tráfico de estupefacientes agravado Agravantes Avultada compensação remuneratória Conclusão d
I - Ao STJ, mesmo quando conhece só de direito, não está vedada a possibilidade de se pronunciar sobre a existência ou não de qualquer dos vícios enunciados no n.º 2 do art. 410.º do CPP. II - Porém, só o fará se o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que desde logo afasta qualquer possibilidade de exame ou análise de quaisquer documentos juntos ao processo, ou o recurso a quaisquer outros elementos ou meios de prova (mesmo declarações prestadas em julgamento) que não se encontrem materializados ou consubstanciados na factualidade apurada em julgamento. III - De qualquer modo, e constatando-se a existência de vício que condicione ou interfira na decisão de direito, não cabe ao STJ ultrapassá-lo ou remediá-lo, mas tão somente ordenar reenvio do processo para o tribunal competente para o efeito - art. 426.º, n.º 1, do CPP. IV - A afirmação 'os arguidos J e V procuraram obter avultadas compensações económicas', para além de se configurar como mera conclusão, da forma como foi descrita, com forte pendor normativo e redacção quase coincidente com a daquele segmento da norma, não passa de matéria (ou conceito) de direito, e, por isso, não deve ser inserida na matéria de facto provada, pois de pouco ou nada vale se não se apoiar em verdadeiros factos, entendidos no sentido naturalístico e histórico, como acontecimentos ou comportamentos devidamente individualizados e localizados no espaço e no tempo. V - É insuficiente para, ao nível da ilicitude, justificar a agravação da al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, dar como provado, para além da afirmação já referida, que:- os recorrentes dedicaram-se ao tráfico de haxixe, de forma intensa, nos meses de Agosto a Novembro de 2001;- foram apreendidos 48,544 Kgs. de haxixe, na busca efectuada no veículo de marca 'Ford Mondeo' na posse do arguido S, onde foram também encontradas pastilhas de 'ecstasy', quando aquele arguido trabalhava (no tráfico) por conta dos recorrentes;- na revista efectuada à recorrente V foram encontradas e apreendidas 237,5 grs. de haxixe;- na busca efectuada à casa dos recorrentes foram encontradas 108 pastilhas de 'ecstasy' no quarto da arguida C que com eles convivia, além de objectos e utensílios utilizados no manuseamento e embalamento das doses de haxixe, e de mais algumas gramas de haxixe apreendidas;já que não pode concluir-se que os recorrentes procuravam obter 'avultada compensação remuneratória' quando não há a menor referência fáctica a preços de aquisição e de venda do haxixe, às diferenças lucrativas, à repartição dos lucros pelos diversos participantes no tráfico, ainda que uns 'trabalhassem' por conta de outros. VI - Aquele conceito supõe necessariamente uma enorme e volumosa quantia lucrativa, não sendo sequer razoável pretender objectivá-lo tomando como referência qualquer 'valor elevado' ou 'valor consideravelmente elevado' definidos no art. 202.º do CP apenas com relevância nos crimes contra o património. VII - Não é apenas a quantidade, por maior que seja, nem a qualidade ('dura' ou 'leve') da droga apreendida que, só por si, desencadeia a agravação do art. 24.º: das onze cláusulas que constituem a previsão da norma nenhuma se reporta expressamente - o que não deixa de ser significativo em termos de tipicidade - à quantidade ou qualidade da substância estupefaciente, o que desde logo evidencia que tanto o grande como o médio tráfico cabem de pleno na previsão punitiva do crime base ou matriz (art. 21.º), quer pela larga descrição das acções típicas (crime exaurido) quer pela amplitude dos limites da moldura penal - 4 a 12 anos de prisão. VIII - Significa isto que a agravação da al. c) do art. 24.º deve supor sempre 'um quid específico, um plus que vai além da ilicitude já contida no art. 21.º, uma tal exasperação da ilicitude que justifique uma reacção penal mais severa', e essa especial dimensão da ilicitude há-de reflectir-se nos factos provados que, no mínimo, devem fornecer ao tribunal os índices avaliadores da avultada compensação económica resultante da actividade concretamente desenvolvida. IX - Apesar de, neste ponto, serem insuficientes os factos provados, considerando que:- foi dado como provado que '(...) procuraram obter avultada compensação económica', que a Relação acolheu e reforçou com considerações sobre regras da experiência comum e com apelo ao senso comum e aos padrões de vivência em Portugal, invocando ainda como fundamento as 'transcrições telefónicas';- aquela afirmação pode eventualmente estar apoiada noutros factos que, por lapso ou por deficiente indagação (ao abrigo do art. 340.º do CPP), não vieram a ser incluídos no elenco dos factos provados;- tanto o colectivo (na motivação da matéria de facto) como a Relação invocam transcrições telefónicas e declarações dos recorrentes como meios de aquisição de tal 'facto provado', sendo porém certo que as escutas telefónicas, enquanto meio de obtenção da prova, só obterão relevos se o que se ouviu vier a ser confirmado (no terreno) e materializado em factos provados;admite-se a possibilidade e a probabilidade de em novo julgamento se adquirirem mais factos atinentes ao ponto em questão, pelo que se opta pelo reenvio parcial do processo, nos termos dos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do CPP, para novo julgamento, a fim de se indagar da quantificação da compensação remuneratória, com menção dos preços praticados pelos recorrentes na aquisição e venda do haxixe e do montante lucrativo perspectivado. X - Tem o STJ decidido, com certa uniformidade, que a perda de veículos decretada ao abrigo do art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, deve ser interpretada na exigência de determinada essencialidade na consumação do crime. Se o transporte de droga no veículo não aparece afirmado nos factos provados como circunstância decisiva para a prática da infracção, antes como integrado em mera ocasionalidade, não há dependência do veículo face à conduta delituosa. XI - O facto de ter sido encontrado um 'sabonete' de haxixe com 237,5 grs. em poder da arguida quando foi revistada na ocasião em que circulava no veículo não configura, desde logo, uma relação de transporte de droga no veículo: aquela diminuta quantidade podia ser transportada por qualquer outro meio, v. g., escondida numa peça de roupa, sem necessidade de utilização do veículo, pelo que este não foi, nesta situação, um meio essencial e necessário para o transporte da droga e só por mera ocasionalidade terá sido utilizado também para esse efeito, matéria insuficiente para, apenas com base nela, se decretar o perdimento do veículo.
Proc. n.º 2253/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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