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ACSTJ de 26-01-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude Valorização global do facto Correio de droga
I - A propósito do crime privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tido como válvula de segurança do sistema, em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, a jurisprudência do STJ vai no sentido de que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição. II - Aqui, como em qualquer outro campo do direito penal, não bastará, seguramente, a presença de uma circunstância fortemente atenuativa para considerar preenchido o conceito, quando as restantes, com incidência na avaliação, são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuativas não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância grave. III - O facto de a arguida dever ser considerada como 'correio' de droga não diminui de forma considerável a ilicitude da sua conduta: se é certo que o 'correio' não é o dono do negócio e se limita a transportar, em percurso mais ou menos longo, o produto estupefaciente, de modo a poder ser colocado no mercado alvo, a verdade é que se trata de uma actividade essencial, pode dizer-se mesmo imprescindível, ao desenvolvimento e concretização desse mesmo tráfico, e os 'correios' têm disso consciência. IV - Por outro lado, nos crimes de perigo, como é o de tráfico de estupefacientes, a protecção é recuada a momentos iniciais da acção, independentemente da produção de qualquer resultado danoso concreto; ora, o transporte de droga, com vista a colocá-lo no mercado, com a consciência de que com essa intervenção se vai facilitar a sua disseminação em larga escala, com absoluta indiferença pelo perigo que isso representa para a saúde das populações visadas, não pode, de modo nenhum, só por si, diminuir consideravelmente a ilicitude da conduta globalmente considerada, tal como nos é revelada pela quantidade, já muito apreciável (mais de 1,800 Kg.), e pela qualidade da droga - cocaína -, particularmente danosa. V - A circunstância de a situação de insuficiência económica da arguida ter 'contribuído' para que tenha praticado os factos esbate necessariamente o grau de censura de que é merecedora, e, por outro lado, a confissão, integral e sem reservas, embora confissão da evidência quanto aos factos da acusação, tem inquestionável relevo para efeitos do apuramento da verdade global e, nessa medida, não pode deixar de ser devidamente apreciada, enquanto reveladora da posição da arguida perante os factos, assumindo as suas responsabilidades, com reflexo, naturalmente, na valoração das exigências de prevenção especial.
Proc. n.º 2376/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Antunes Grancho Henriques Gaspar
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